Sendo elas, Nerasi Menin Calza (Lagoão), Senhorinha Miranda Mendes (Santuário), Nossa Senhora de Fátima (Divino) e Terezinha Marins Pettres (Alto da Glória). Chapa Única, Pequena Águia (Vila Operária) e José Luiz Andraschko (Eldorado). Serão nomeadas pela Secretaria de Educação, Tia Dalva (São Sebastião do Rocio) e Oscar Rocker (Klubegi), devido ao não registro de nenhuma chapa. O mandato é de 02 anos.
Sobre o tema, o secretário de Educação, Professor Mário Sérgio Gonçalves de Camargo, esclareceu que são eleições democráticas com a participação dos pais e responsáveis dos alunos. “Peço, por gentileza que votem, é a democracia, não é nada imposto. Quem vocês acharem que são os melhores, irão assumir nossas escolas, com o desenvolvimento de novos projetos com o apoio da secretaria para avançar a Educação em Palmas”, assinalou o secretário e explicou que o pleito nas instituições de ensino deve ter no mínimo 30% de comparecimento.
Leis Municipais
Lei Nº 2501/2017
Capítulo II
Da Consulta
Art. 3º. A consulta para designação de Diretor e Vice-diretor será realizado entre os meses de novembro e dezembro, por meio de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
Lei Nº 2951/2022
Altera a Lei Municipal nº 2501 de 03 de agosto de 2017, que define critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Vice-diretores da Rede Municipal de Educação de Palmas em atendimento ao disposto no art. 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. A Lei nº 2501 de 03 de agosto de 2017, que define critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Vice-diretores da Rede Municipal de Educação de Palmas, passa a vigorar com alterações previstas nos próximos artigos.
Art. 2º. O inciso III do Art. 9º da Lei Municipal nº 2501 de 03 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
III– Ser aprovado previamente em avaliação de mérito e desempenho de acordo com critérios técnicos que serão definidos em regulamento. (NR)
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. O Secretário Municipal de Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

Jornal A Folha