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Sexta-feira, 07 de Agosto 2026
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O que fazer quando o valor da safra não cobre os custos?

A dificuldade financeira do produtor não transforma a dívida em inexigível, mas pode assegurar o direito à prorrogação.

O que fazer quando o valor da safra não cobre os custos?
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O produtor rural trabalha para produzir alimentos, gerar renda e movimentar a economia. Entretanto, mesmo conduzindo adequadamente a atividade, permanece exposto a fatores que não controla. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou a dificuldade de comercialização podem reduzir drasticamente a receita e comprometer o pagamento do financiamento.

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A produção agrícola depende do clima, da produtividade da lavoura, do comportamento dos preços, da disponibilidade de insumos, das condições de comercialização e de inúmeros fatores que frequentemente escapam ao controle do produtor.
Quando ocorre uma quebra de safra, uma estiagem prolongada, excesso de chuvas, perda de produtividade ou dificuldade relevante de comercialização, o vencimento da operação financeira permanece inalterado, embora a receita esperada possa simplesmente não existir.
É justamente nesse cenário que ganha relevância a revisão dos contratos rurais à luz do Manual de Crédito Rural — MCR.
O MCR não deve ser compreendido como uma recomendação facultativa dirigida às instituições financeiras. Trata-se do conjunto de normas que disciplina o Sistema Nacional de Crédito Rural, estabelecendo condições para contratação, execução, fiscalização e prorrogação das operações destinadas à atividade agropecuária.


A própria Lei nº 4.829/1965 define o crédito rural como o suprimento de recursos financeiros destinado aos produtores rurais e às suas cooperativas, vinculado aos objetivos da política de desenvolvimento da produção rural. 
O MCR admite a prorrogação de determinadas operações quando o produtor demonstra dificuldade temporária de pagamento. Entre as situações relevantes estão a frustração de safra, os eventos adversos à exploração rural e a dificuldade de comercialização da produção.
Nessas situações, a instituição financeira deve analisar a necessidade da prorrogação e verificar se o produtor possui capacidade futura para cumprir a obrigação dentro de um novo cronograma.
Esse ponto é essencial: o alongamento não representa perdão da dívida.


A medida procura compatibilizar o vencimento das parcelas com a capacidade real de geração de receita da atividade financiada. Preservam-se, assim, a produção, o crédito e a possibilidade de pagamento.
A proteção, contudo, não é automática. A mera alegação de dificuldade financeira não assegura a prorrogação. O ponto central é a documentação.
O produtor deve demonstrar, de forma técnica e documental, a ocorrência do evento adverso, seu impacto sobre a atividade financiada e a consequente redução de sua capacidade de pagamento.
Um pedido adequadamente instruído deve reunir, conforme as particularidades da operação como:
- O contrato, cédula rural e respectivos aditivos;
- Comprovantes da aplicação dos recursos na atividade financiada;
- Laudo técnico agronômico ou zootécnico;
- Informações sobre produtividade esperada e efetivamente alcançada, notas fiscais de aquisição de insumos, comprovantes de comercialização da produção, registros meteorológicos, fotografias e relatórios das áreas atingidas, documentos relativos a seguro rural ou Proagro, fluxo de caixa da atividade, demonstração da capacidade futura de pagamento;
- Proposta objetiva de novo cronograma para liquidação da dívida.
O pedido deve ser apresentado antes da inadimplência. Ao perceber que não conseguirá cumprir o vencimento, o produtor deve comunicar formalmente a instituição financeira e instruir imediatamente o requerimento de prorrogação.
Não é prudente aguardar o vencimento, a negativação, o protesto ou o ajuizamento da execução para somente então discutir a aplicação do MCR.


Pedidos informais, conversas com gerentes e promessas verbais não oferecem segurança suficiente. A pretensão deve ser formulada por escrito, acompanhada dos documentos técnicos e de prova inequívoca do recebimento pela instituição.
Deste modo, no crédito rural, a crise pode decorrer da safra; a insolvência, muitas vezes, decorre da demora em agir.

Everton Alves da Cruz
Advogado e Empresário. 
Sócio da Cruz & Langer Advogados.
Advisor Corporativo e Patrimonial.

Bruno Lima

Publicado por:

Bruno Lima

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