E principalmente ao encerramento da safra que chega até as cooperativas de grãos.
Nesta toada, vê-se com certa apreensão a enormidade de casos que desaguam no judiciário a fim de resguardar o direito de produção dos agricultores, ante as áreas “embargadas irregularmente”, ante a consolidação prevista no Código Florestal.
O debate em torno da aplicação do Código Florestal frente à Lei da Mata Atlântica tem se tornado um dos mais polêmicos da atualidade jurídica e ambiental. A discussão não se limita ao tecnicismo acadêmico: está em jogo o futuro de milhares de propriedades rurais que sustentam a economia brasileira. O ponto central é a previsão do artigo 61-A do Código Florestal, que reconhece como “área consolidada” aquelas ocupações ocorridas até 22 de julho de 2008.
Este dispositivo, validado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, não é um privilégio ao produtor rural, mas uma regra de transição pensada para dar segurança jurídica e permitir a compatibilização entre preservação ambiental e atividade econômica.
Quando se nega a aplicação desse regime às áreas situadas no bioma da Mata Atlântica, cria-se uma perigosa seletividade normativa. Ora, se o STF já reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, qual razão jurídica justifica sua inaplicabilidade justamente no bioma mais adensado em conflitos fundiários e produtivos?
Negar vigência ao Código Florestal, que é lei geral e posterior, em benefício de uma interpretação restritiva da Lei da Mata Atlântica, é aprofundar a insegurança jurídica. Significa dizer que o produtor, mesmo tendo ocupado a área antes de 2008, continua eternamente vulnerável a embargos, multas e perseguições administrativas.
Na prática, milhares de pequenos e médios produtores do Paraná e de outros estados têm visto suas áreas embargadas, mesmo com comprovação de ocupação produtiva muito anterior a 2008.
Esse tipo de medida, longe de preservar o meio ambiente, apenas destrói o planejamento agrícola, gera desemprego e compromete a competitividade internacional do agronegócio brasileiro.
Não se trata de permitir desmatamento indiscriminado. O Código Florestal já prevê contrapartidas, programas de recuperação ambiental e limites objetivos para recomposição. O que se pede é coerência na aplicação da lei: se o marco de 2008 existe, deve ser respeitado.
O agronegócio responde por quase 30% do PIB brasileiro. Embargar áreas consolidadas é desvalorizar ativos, afastar investimentos e comprometer exportações. O mercado internacional cobra rastreabilidade e segurança jurídica; não cobra improvisos interpretativos.
Desta maneira ao Judiciário, negar eficácia às “áreas consolidadas” na Mata Atlântica, gera exatamente o contrário: incerteza, litígio e perda de credibilidade. Persistir na linha restritiva é manter o país refém de insegurança jurídica e comprometer uma das maiores forças da nossa economia.
“Não deixe que o que você não pode fazer interfira no que você pode fazer”.
John Wooden
Everton Alves da Cruz
Empresário, Advogado
especialista em compliance corporativo.