Em mais um dia normal na agenda do empresariado, em que abre seu negócio, realiza as vendas, contribui para gerar benefício econômico, entrega a seus clientes serviço de qualidade.
Imagine a situação em que uma construtora que foi contratada para realizar uma reforma residencial. A obra é concluída. O cliente inaugura o novo espaço com todos os amigos, passa a utilizá-lo com todo o conforto advindo da reforma.
Posteriormente, quando cobrado, afirma que não efetuará o pagamento porque o prestador não emitiu nota fiscal, momento em que se questiona se é razoável permitir que alguém recebesse integralmente o benefício da obra sem pagar por ela? Evidentemente não.
Questões corriqueiras como está, retiram a fração do faturamento, das vendas, do caixa, necessário para manter a operação em dia, principalmente em tempos de economia cambaleante, que sentem esta pressão todo dia.
A dúvida surge imediatamente, será que sem a nota fiscal, ainda é possível ingressar com ação judicial para cobrar o valor devido? A resposta, em regra, é sim.
Existe uma confusão relativamente comum entre a obrigação tributária e a obrigação civil das quais não guardam relação, pois a emissão de nota fiscal constitui dever fiscal perante o Fisco, já o pagamento pelo serviço prestado decorre da relação contratual existente entre as partes. São obrigações distintas.
O fato de eventualmente existir alguma irregularidade tributária não autoriza o contratante, ou o “cliente” a enriquecer ilicitamente às custas (não pagar o que deve) de quem efetivamente executou o trabalho ou a venda.
O Poder Judiciário analisa principalmente se a venda foi efetivamente contratada ou o serviço foi executado adequadamente, além de observar se houve um benefício econômico ao contratante, e claro se há provas da relação comercial.
Se esses elementos estiverem presentes, a cobrança judicial normalmente permanece viável.
Muitas vezes os empresários acreditam que somente a nota fiscal pode comprovar a existência da dívida, o que não corresponde à realidade.
A prestação dos serviços pode ser demonstrada por diversos meios, tais como: contratos, orçamentos aprovados, conversas por WhatsApp, e-mails, comprovantes bancários parciais, fotografias da execução, relatórios de entrega, mensagens de confirmação do cliente e também por testemunhas.
Em diversos casos, o conjunto dessas provas é suficiente para demonstrar a existência da obrigação de pagamento.
A ausência da nota fiscal não impede automaticamente a cobrança judicial. Todavia, pode gerar discussões tributárias próprias e eventual fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Por essa razão, a recomendação continua sendo a formalização adequada das operações empresariais, com emissão dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
Empresas organizadas possuem maior segurança jurídica, melhor capacidade probatória e menor exposição a riscos futuros.
O direito não protege o inadimplemento oportunista, por isso, quem faz uma compra ou recebe um serviço, utiliza seus resultados e obtém benefício econômico, não pode simplesmente invocar a ausência de nota fiscal como mecanismo para fugir da obrigação de pagar.
Enfim, em matéria empresarial, a melhor estratégia continua sendo documentar adequadamente cada operação, porque, no final das contas, a nota fiscal fortalece a prova, contudo não é condição exclusiva para reaver a importância financeira, tanto legal como moralmente falando.
“A atividade empresarial depende da confiança e da previsibilidade das relações jurídicas.”
– Fábio Ulhoa Coelho.
Everton Alves da Cruz
Empresário, Advogado
na Cruz & Langer
Advisor corporativo.

Jornal A Folha