Imagine uma empresa do Simples Nacional com faturamento de R$ 100 mil mensais. Sem uma revisão tributária estratégica, ela pode estar recolhendo indevidamente PIS e COFINS dentro do DAS — gerando uma perda recorrente entre R$1.000,00 à R$3.000,00 todos os meses, isso significa mais de R$36.000,00 por ano saindo diretamente do caixa.
Agora amplie o cenário: nos últimos 5 anos, essa empresa pode ter acumulado mais de R$180.000,00, pagos indevidamente — valores que poderiam estar reforçando capital de giro, expansão ou margem operacional.
E o mais crítico: essa perda não aparece no DRE, não gera alerta contábil e raramente é identificada sem uma revisão técnica especializada, onde poucos temas são tão recorrentes e, ao mesmo tempo, tão mal compreendidos, quanto a recuperação de créditos tributários.
No centro desse debate, surge uma indagação que tem provocado decisões relevantes e estratégias agressivas de mercado: é possível apurar créditos de PIS e COFINS por empresas optantes pelo Simples Nacional?
Durante anos, consolidou-se no ambiente empresarial a premissa de que empresas optantes pelo Simples Nacional não possuem direito a créditos de PIS e COFINS.
Todavia, como frequentemente ocorre no Direito Tributário, a verdade jurídica não se esgota na literalidade da lei — e é justamente nesse espaço que surgem oportunidades legítimas de recuperação de caixa.
A análise se altera, contudo, quando se ingressa no campo das operações sujeitas à tributação monofásica de PIS e COFINS, onde nesse regime, o tributo é recolhido antecipadamente na cadeia (indústria ou importador).
As etapas subsequentes são desoneradas da incidência dessas contribuições, o ônus tributário já foi integralmente suportado “na fonte”.
É justamente aqui que reside a distorção recorrente. Empresas optantes pelo Simples Nacional, ao comercializarem produtos sujeitos a esse regime (ex.: combustíveis, autopeças, medicamentos, bebidas, entre outros), frequentemente, recolhem indevidamente PIS e COFINS dentro do DAS sobre receitas já desoneradas, ou deixam de segregar corretamente essas receitas na apuração.
A consequência prática: não se trata de “crédito”, mas de recuperação de indébito, sendo tecnicamente impreciso tratar tais valores como “créditos” no sentido clássico.
O que se verifica, na prática, é pagamento indevido ou a maior, passível de restituição ou compensação, sendo assim assemelha-se a recolhimento duplicado.
Onde está a oportunidade real? Em uma atuação técnica em que o foco não está em “criar crédito”, mas em corrigir distorções estruturais de apuração tributária, através da revisão de receitas no Simples Nacional, com a identificação de produtos sujeitos ao regime monofásico.
Em empresas com alto volume de revenda — especialmente nos setores de combustíveis, autopeças e farmacêutico — os valores envolvidos podem ser expressivos, ao passo que a apuração de valores recolhidos indevidamente somente pode ser realizada sobre os últimos 5 anos.
Entretanto, há espaço concreto e juridicamente seguro para recuperação de valores quando se trata de operações sujeitas à tributação monofásica ou recolhimentos indevidos.
A questão não é mais se existe oportunidade, é quanto sua empresa já perdeu e ainda continua perdendo todos os meses.
“O poder reside na precisão, não na promessa” – Robert Greene
Everton Alves da Cruz
Empresário, Advogado especialista em compliance corporativo.
