A frustração de uma safra pode comprometer profundamente a capacidade financeira do produtor. Estiagem, excesso de chuvas, quebra de produtividade, elevação extraordinária dos custos e dificuldade de comercialização são eventos capazes de desorganizar o fluxo de caixa de toda a atividade.
Entretanto, existe uma distinção jurídica que não pode ser ignorada: ser produtor rural não transforma automaticamente todas as suas dívidas em crédito rural.
A prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural — MCR não alcança indistintamente todo empréstimo utilizado pelo agricultor, toda Cédula de Crédito Bancário ou toda obrigação contraída para reorganizar seu patrimônio.
O regime jurídico especial incide, em princípio, sobre operações que efetivamente possuam natureza e finalidade rural.
Essa distinção é decisiva. Muitos pedidos de alongamento fracassam não porque inexistiu prejuízo na lavoura, mas porque se tenta aplicar o MCR a contratos que não foram adequadamente vinculados ao financiamento da atividade produtiva.
A finalidade econômica da operação importa, pois o crédito rural foi instituído como instrumento de política agrícola pela Lei nº 4.829/1965 e sua finalidade ultrapassa a simples disponibilização de recursos financeiros, pois busca fomentar a produção, financiar o custeio, viabilizar investimentos, estimular a comercialização e assegurar a continuidade da atividade agropecuária.
Por essa razão, a análise da natureza rural de uma obrigação não deve se limitar ao nome atribuído ao contrato.
É necessário examinar, entre outros elementos a origem dos recursos, finalidade declarada no instrumento, atividade financiada, existência de vinculação com determinada produção, safra ou investimento, previsão de fiscalização da aplicação dos recursos, a forma como o dinheiro foi efetivamente utilizado, entre outros elementos.
Uma operação destinada ao custeio de soja, milho, feijão ou outra cultura apresenta natureza diferente de um empréstimo pessoal ou empresarial de livre utilização, ainda que ambos tenham sido contratados pela mesma pessoa.
Da mesma maneira, o financiamento de máquinas e implementos agrícolas pode possuir finalidade rural, mas seu enquadramento dependerá do conteúdo do instrumento, da linha utilizada e da efetiva vinculação ao empreendimento produtivo.
Neste contexto, a Cédula de Crédito Bancário — CCB é apenas uma forma de instrumentalização da obrigação. Ela pode representar uma operação genuinamente rural ou um empréstimo comum, concedido com recursos livres.
Quando o contrato não identifica a produção financiada, a área beneficiada, a destinação rural dos recursos ou a submissão ao Sistema Nacional de Crédito Rural, a tentativa de enquadramento pode ser rejeitada.
Em contrapartida, quando o instrumento identifica finalidade de custeio, investimento ou comercialização rural, a forma CCB não impede, por si só, o reconhecimento da natureza rural da operação. Esse enquadramento, todavia, exige análise conjunta da linha contratada, da origem dos recursos, das cláusulas do instrumento, dos registros da operação e da efetiva aplicação do crédito no empreendimento produtivo.
Raciocínio semelhante aplica-se com a Cédula de Produto Rural — CPR. Embora esteja diretamente relacionada ao agronegócio, sua função jurídica não é necessariamente idêntica à de uma cédula rural de custeio ou investimento.
O Manual de Crédito Rural oferece proteção importante ao produtor atingido por circunstâncias adversas. Essa proteção, entretanto, não acompanha automaticamente a pessoa do agricultor nem se estende a toda obrigação por ele assumida.
O diagnóstico deve ser realizado antes do vencimento. Contrato, aditivos, laudos agronômicos, histórico de produtividade, notas fiscais, registros climáticos, fluxo de caixa e projeção de pagamento devem instruir um requerimento formal e tecnicamente fundamentado.
Quando esses elementos inexistem, insistir na aplicação do MCR pode conduzir a uma derrota previsível. No crédito rural, a diferença entre renegociar com autoridade e apenas pedir tolerância está na qualidade do diagnóstico e da prova.
Everton Alves da Cruz
Advogado e Empresário.
Sócio da Cruz & Langer Advogados.
Advisor Corporativo e Patrimonial.

Jornal A Folha