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Sexta-feira, 23 de Outubro 2026
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Prefeito Dr. Kosmos decreta Transporte Coletivo Municipal Urbano Gratuito no Município

Prefeito Dr. Kosmos decreta Transporte Coletivo Municipal Urbano Gratuito no Município
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Após a empresa responsável pelo transporte coletivo em Palmas, encerrar a prestação do serviço desde o último sábado dia (02), a prefeitura de Palmas publicou no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná (DIOMES), o Decreto nº 4.037 que Institui e regulamenta o Transporte Coletivo Municipal Urbano Gratuito no município. Segundo informou a Procuradoria Jurídica da prefeitura, o próximo passo será a realização do Processo Licitatório. Um dos responsáveis pela Transcopal, Rodrigo Hacbarth, esclareceu que faz 9 anos, que a empresa estava sem uma concessão pública, “mesmo assim foi mantido a prestação de serviço, pois, é uma empresa familiar que está no mercado há 55 anos. Há cerca de 3 anos, que estamos trabalhando no prejuízo, conversamos com o prefeito e vereadores, porém, as tratativas não evoluíram. Recentemente, nos reunimos com o prefeito Dr Kosmos, sobre a possibilidade de ter um subsídio, mas não tivemos sucesso e resolvemos parar”, disse ele e informou que nos últimos três ou quatro anos tiveram alguns processos licitatório, mas deram desertos. “A princípio para não deixar a população na mão, o subsidio pelo poder público auxiliaria a empresa e também tentar que a população utilize mais o transporte coletivo, e posteriormente, um processo licitatório seguindo as demandas de Palmas”. Teor do Decreto O prefeito, Dr. Kosmos, no uso de suas atribuições legais, conferidas por lei; considerando que o serviço de transporte coletivo urbano é de competência do Poder Executivo, podendo este ser outorgado por meio de concessão ou permissão, por meio de licitação, de forma justificada sua conveniência, conforme a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; considerando que, sendo referido serviço explorado pelo próprio município, devem as regras serem estabelecidas, a fim de que haja seu cumprimento e observação pelos seus órgãos e munícipes; considerando a existência de Procedimentos Administrativos em trâmite junto ao Ministério Público do Estado do Paraná que versam sobre o serviço de transporte coletivo urbano e a necessidade de sanar as irregularidades encontradas até o momento, posto que não há regulamentação atual ou serviço concedido pelo município, ou, ainda, legislação/regulamentação vigente que discorra acerca disso; considerando que existem empresas que, voluntariamente, realizam o serviço de transporte coletivo urbano, sem outorga ou permissão concedida pelo município (processo licitatório), mas de forma voluntária; considerando que o município está em vias de realizar processo licitatório para a disponibilização de estudo de viabilidade do Plano de Mobilidade Urbana, conforme Lei Federal nº 12.587/2012, que, com este estudo o município terá os parâmetros necessários para um correto processo licitatório (outorga, concessão, permissão) ou exploração direta, realizando um serviço de qualidade aos munícipes; considerando, que, a pandemia causada pelo COVID-19 causou problemas maiores quanto a utilização do transporte público em todo o país; considerando, por fim, que chegou ao município que o transporte voluntário realizado até o momento conta com números baixíssimos de passageiros/dia, o que inviabiliza a outorga, por ora, do serviço público à empresa/consórcio (Lei Federal nº 8.987/1995), por conta em risco desta, fora as tarifas eventualmente arbitradas, ou ainda, por ausência de maiores estudos, inviabiliza que o município consiga fixar subsídio que possa auxiliar o a empresa/consórcio; resolve:   Decreto Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano Gratuito, que deverá ser operado em Palmas, Estado do Paraná, como um serviço público e explorado diretamente pelo município, gratuitamente aos usuários do sistema. Art. 2º - Não se confunde às normativas deste Decreto o transporte coletivo com fins não comerciais, comerciais e os realizados por automóveis de aluguel, dentro do âmbito municipal, que não se confundam com o transporte coletivo público. Art. 3º - Entende-se por linha o tráfego regular feito por veículo de transporte coletivo de categoria, determinada entre dois pontos considerados início e fim de trajeto, de acordo com o itinerário a ser definido por intermédio de ato administrativo. Art.4º - Itinerário é a sucessão de pontos estratégicos de usuários alcançados por um veículo que se desloca entre o início e o fim da linha. Art. 5º - Em ato administrativo ficará definida, tendo em vista estatística de tráfego e elementos econômicos, a necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas linhas ou restrições. Art. 6º - É dever do serviço de Transporte Coletivo Municipal Urbano de Palmas: I–fiscalizar ou executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as disposições regulamentares; II–cumprir os horários e itinerários previamente fixados; III–iniciar os serviços com a estruturação do sistema; IV–é obrigatória a formalização de seguro dos passageiros contra acidentes; V- estacionar nos pontos previamente fixados conforme Ato Administrativo. Art. 7°. Os serviços prestados poderão ser executados por frota própria ou de terceiros, mediante processo licitatório. Art. 8º. As categorias de veículos que poderão ser empregados para a realização de transporte coletivo municipal urbano de passageiros são as seguintes: I–pequena lotação; II–média lotação; e III–grande lotação. Art. 9º - Os veículos usados no Transporte Coletivo Municipal Urbano Gratuito poderão trazer em seu interior e em seu exterior, em locais visíveis, propaganda de empresas comerciais, mediante anuência do município; ressalvando os espaços publicitários que serão destinados a informações do Poder Público, vedada a propaganda de cunho político-partidário. § 1º O tempo de inserção referente à publicidade das informações do Poder Público será de, no mínimo, 50% do tempo total de operação dos televisores, em horários a serem definidos pelo próprio município; § 2º Dos valores arrecadados pela frota própria ou de terceiros a título de publicidade e propaganda, 50% será repassado mensalmente aos cofres públicos, de maneira a subsidiar os custos de operação. Art. 10º - Os veículos deverão ser mantidos em perfeito funcionamento, conservação e asseio. Art. 11° - Fica a critério do Município a retirada do tráfego dos veículos que não oferecerem as necessárias condições de uso, conforto e segurança aos passageiros. Art. 12º - Os veículos deverão contar com todo o equipamento que devem ter os veículos de transporte coletivo. Art. 13º - O número de horários autorizados através do Ato Administrativo poderá ser ampliado ou reduzido, sempre que assim exigir o interesse público, resguardada a oportunidade e conveniência para o Poder Público. Art. 14º - Os veículos de uma linha são obrigados a percorrer integralmente o seu itinerário, salvo quando o seu emprego for permitido como reforço de outros horários e itinerários. Art. 15º - É proibido o excesso de lotação nos veículos, salvo naqueles empregados nos horários de intenso movimento de embarque e desembarque, conforme regulamentação própria a ser expedida. Art. 16º - Aos sábados e domingos será obedecido o que dispor Ato Administrativo que regulamenta o uso dos veículos. Art. 17º - O número de passageiros que viajar em pé, por veículo, será estabelecido em Ato Administrativo próprio. Art. 18º - Quando o veículo estiver com a lotação completa, deverá nessa circunstância ser indicada por tabuleta colocada à sua frente e em ponto visível. Art. 19º. Quando em movimento, os veículos deverão manter as portas fechadas. Art. 20º - É proibida a condução de passageiros na parte externa dos veículos, portas etc, sob pena de multa a ser definida em ato administrativo. Art. 21º- Serão obrigações dos motoristas dos veículos de Transporte Coletivo Municipal Urbano Gratuito: a) dirigir com prudência, cautela e de acordo com as normas gerais de trânsito; b) tratar com urbanidade e respeito os usuários; c) a utilização de uniformes e crachás de identificação, de acordo com os modelos aprovados pelo Município; d) não provocar discussões com passageiros, ou outra qualquer pessoa, e não conversar ou desviar a atenção na condução do veículo; e) manter atitude inconveniente ou indecorosa. Art. 22º - As despesas decorrentes do Transporte Coletivo Urbano Gratuito correrão por conta de dotação orçamentária própria e das remunerações auferida pelas inserções de propagandas comerciais, as quais deverão ser conferidas junto às Leis Orçamentárias, ou, inseridas por meio de abertura de Créditos Complementares/Especiais. Art. 23º - Deverão ser elaborados quantos atos administrativos complementares forem necessários para dar cumprimento ao presente. Art. 24º - Cada passageiro terá direito a fazer transporte no veículo gratuitamente, portando mala ou equivalente, de dimensão máxima de 80cmx45cmx30cm, e peso máximo de 25 quilogramas. Art. 25º - Cada veículo deverá dispor de lixeira própria para o descarte de pequenos resíduos, como embalagens recicláveis, restos de material orgânico de consumo, sendo terminantemente vedada a deposição de resíduos tóxicos ou eletrônicos pelos passageiros. Art. 26º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, Decretos Municipais anteriores que fixem tarifas para transporte público coletivo. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Palmas, Paraná, em 04 de julho de 2022. Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou Prefeito Municipal.   https://www.youtube.com/watch?v=zGTZ2vVzBpg
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